Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ DIANTE DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ e na Súmula n. 315 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade de embargos de divergência quando o acórdão embargado, em agravo em recurso especial, não aprecia o mérito por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula n. 315 do STJ e se são cabíveis embargos de divergência nos termos do art. 1.043, § 2º, III, do CPC/2015 e do art. 266, § 2º, do RISTJ. 4. Nas contrarrazões, há três questões em discussão: (i) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé; (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Ausente julgamento de mérito, inexiste similitude fático-jurídica com os paradigmas apontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 7. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC nem se reconhece litigância de má-fé, por inexistir manifesta inadmissibilidade ou reiteração protelatória. 8. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Sem julgamento de mérito, não há similitude fático-jurídica apta a admitir embargos de divergência. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a litigância de má-fé não se aplicam quando ausentes manifesta inadmissibilidade e reiteração protelatória. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V e 266-C; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.043, III; CC, arts. 474 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 315; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.870.211/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.