Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo para determinar a emenda da inicial executiva instruída apenas com planilha sintética, contudo, impondo-se a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do banco exequente e se deveria ter sido atribuída à executada/embargada a sucumbência majoritária.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito. 2. A condenação do banco exequente em custas e honorários decorre do princípio da causalidade, pois foi ele quem deu causa à instauração da execução sem a juntada de documentos indispensáveis a sua propositura, o que resultou no acolhimento parcial dos embargos à execução. 3. A parte embargada logrou êxito em obstar a execução até que o exequente apresente a documentação adequada, não havendo sucumbência majoritária em seu desfavor. 4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentar a decisão nos pontos relevantes, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 5. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando pronunciamento expresso para fins de recurso especial ou extraordinário. 6. Ausente omissão, os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão define a responsabilidade sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade. 2. O banco exequente que ajuíza execução sem documentos essenciais deve suportar os encargos processuais da ação de embargos à execução, ainda que a execução prossiga somente com a emenda da inicial. 3. O prequestionamento fica atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único; 489, § 1º; 1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5288993-09.2016. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz PrudenteEMBARGOS DE DECLARAÇÃOAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5571978-75.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/AEMBARGADO : R C CONFECÇÕES LTDA.RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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