Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. ART. 830 DO CPC. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO POSSÍVEL ENDEREÇO QUE NÃO IMPEDE A MEDIDA. ARRESTO EXECUTIVO DISTINTO DO CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de arresto on-line via SISBAJUD, ao fundamento de que a medida antes da citação somente seria admissível em situação excepcional, mediante demonstração de intenção de frustrar a execução, e de que havia notícia de outro possível endereço do executado. A execução decorre de ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução por quantia certa, tendo sido frustrada tentativa de citação do executado no endereço constante dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, frustrada a tentativa de localização do executado, é possível o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD antes da citação, ainda que exista referência a outro possível endereço não diligenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto previsto no art. 830 do CPC possui natureza executiva e assecuratória e tem por finalidade resguardar bens suficientes à futura satisfação do crédito quando o executado não é localizado para citação. 4. O arresto executivo não se confunde com arresto cautelar, razão pela qual sua concessão não depende da demonstração de fraude, dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou perigo concreto de dissipação do patrimônio. 5. Frustrada a tentativa de localização do executado, mostra-se admissível o arresto eletrônico de ativos financeiros, sendo desnecessário o prévio esgotamento de todas as diligências destinadas à sua citação. 6. A existência de informação sobre outro possível endereço do devedor não impede a medida assecuratória, podendo o arresto coexistir com o prosseguimento das diligências citatórias. 7. A utilização do SISBAJUD é compatível com o arresto executivo, observado o limite do valor atualizado da execução. 8. A medida possui caráter exclusivamente assecuratório, não importando satisfação imediata do crédito, devendo ser observadas, após sua efetivação, as providências previstas no art. 830 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tutela recursal confirmada. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; STJ, REsp nº 2.185.100/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN/CNJ de 06/07/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão agravada e deferir o arresto executivo eletrônico via SISBAJUD, limitado ao valor atualizado da execução, sem prejuízo do prosseguimento das diligências para localização e citação do executado, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Recurso conhecido e provido. Tutela recursal confirmada.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.