Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, reafirmo a jurisprudência da Corte de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, manifestando-me pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, pela ausência de repercussão geral, fixando, por fim, a seguinte tese: Não possui repercussão geral, em virtude de sua natureza infraconstitucional, a discussão a respeito da fixação, à luz do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, de honorários advocatícios de defensor dativo a partir da tabela de valores de Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil". Portanto, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte por ausência de repercussão geral sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela parte. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2017. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.