Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PELA PESSOA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por pessoa física e pessoa jurídica, determinando o recolhimento das custas processuais. Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes demonstraram o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) definir se era necessária a intimação pessoal das partes para comprovação da alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.4. Em relação à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme orientação consolidada na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os agravantes foram intimados para apresentar documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mas não atenderam à determinação judicial.6. Consta dos autos informação de contratação de operação de crédito no valor de R$164.000,00, com assunção de sessenta parcelas mensais de R$4.768,04, além da condição da agravante pessoa física de única sócia-administradora da empresa também recorrente, circunstâncias consideradas incompatíveis, no caso concreto, com a alegação de insuficiência econômica desacompanhada de prova documental.7. A mera existência de demandas judiciais ou de alegações de dificuldades financeiras não supre a necessidade de comprovação da incapacidade econômica exigida pela legislação processual.8. Não há previsão legal que imponha a intimação pessoal da parte para apresentação de documentos destinados à demonstração dos requisitos da gratuidade da justiça, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do patrono regularmente constituído.9. Ausentes elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mantém-se o indeferimento do benefício.10. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada quando existirem elementos indicativos da ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. A pessoa jurídica deve demonstrar documentalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obtenção do benefício. A ausência de apresentação da documentação solicitada pelo juízo impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada. É desnecessária a intimação pessoal da parte para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado regularmente constituído._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141702-39.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer - J. 05.05.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0131420-39.2025.8.16.0000 - São João - Rel. Desembargadora Lilian Romero - J. 13.04.2026; Súmula nº 481/STJ.
Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Denise Kruger Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.