Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por consumidoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento, com menos de uma hora de antecedência, do show da cantora Taylor Swift, ocorrido em 18/11/2023 no Estádio Nilton Santos, Rio de Janeiro. As autoras alegaram falha na prestação do serviço e pleitearam a restituição dos valores gastos com ingressos, hospedagem, transporte e indenização por danos morais. A sentença foi reformada parcialmente para acolher em parte os pedidos autorais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do show, diante de condições climáticas previsíveis, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da empresa organizadora; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais às autoras diante das despesas comprovadas e da frustração causada pela ausência de suporte e comunicação adequados no local do evento. 3. O cancelamento do show com menos de uma hora de antecedência, sem adequada assistência aos consumidores já presentes no local, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da previsibilidade das condições climáticas e do histórico de problemas no evento anterior. 4. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois as altas temperaturas já eram conhecidas pela empresa, sendo exigido que demonstrasse ter adotado todas as providências cabíveis, o que não ocorreu, caracterizando-se o chamado fortuito interno, inerente à atividade empresarial. 5. Restou comprovado que as autoras desembolsaram valores com passagens, hospedagem, transporte e ingressos, inclusive com parte do valor do ingresso quitado via crédito oriundo de compra em 2019, cuja devolução integral não foi realizada, implicando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6. A frustração abrupta da legítima expectativa das consumidoras, que viajaram exclusivamente para o evento e foram surpreendidas por sua suspensão iminente, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano e atingir direitos da personalidade. 7. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.