Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PROVA PERICIAL – CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE OU DE DOENÇA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da minuciosa análise do laudo pericial, verifica-se que o expert foi incisivo ao concluir que a recorrente não é portadora de invalidez permanente ou qualquer limitação funcional, seja decorrente de acidente ou de doença, consubstanciado-se portanto, indevida a indenização securitária. Não há que falar em sobrestamento ou extinção do processo sem resolução de mérito. A uma, porque a distribuição de Ação Previdenciária não tem o condão de suspender o curso da presente ação de indenização securitária. A duas, porque o laudo pericial atesta, indene de dúvidas, que a autora não encontra-se em tratamento médico e que não apresenta qualquer incapacidade ou limitação. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais mantida. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.