Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. FALHA NA INFORMAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação discutindo a legalidade dos descontos efetuados na remuneração da apelante, decorrentes de empréstimo consignado por cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC). O banco demandado defende a legalidade da contratação, enquanto a parte autora pretende ver majorado o valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito é abusivo, em razão da falta de informação adequada e transparente ao consumidor, (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais e devem ser restituídos em dobro, e (iii) se está configurada a ocorrência de dano moral, e qual o valor indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado não observou os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação à falta de informação clara sobre o montante total da dívida, número de parcelas e encargos aplicáveis. Tal ausência de transparência caracteriza abusividade na contratação, em desacordo com os arts. 6º, VIII e 52 do CDC. O fornecimento de informações inadequadas e a imposição de condições contratuais que geram desequilíbrio entre as partes resultam na nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos efetuados na remuneração da apelante. A responsabilidade do banco demandado é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados, incluindo danos morais, em razão da violação dos direitos do consumidor. A restituição dos valores descontados de forma indevida deve ser feita em dobro, com base no art. 42 do CDC, diante da má-fé do banco. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 3.000,00, restando improvido o recurso do banco réu.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo provimento apenas da apelação interposta pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
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