Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta sob o fundamento de que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos consignados e contratos de cartão de crédito que afirma não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos, determinando a cessação imediata dos descontos, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O Banco Agibank S/A interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma total da sentença. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do banco à repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral passível de indenização; (iii) determinar a legalidade da imposição de astreintes para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer. A responsabilidade do banco por descontos indevidos é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a excludente por culpa de terceiro, pois a fraude configura fortuito interno da atividade bancária. A instituição financeira não apresentou prova válida e tempestiva da contratação dos empréstimos, atraindo para si o ônus da prova quanto ao fato desconstitutivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A juntada de documentos após o encerramento da instrução processual configura preclusão temporal, sendo incabível sua consideração no julgamento do mérito. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da cobrança de valores sem comprovação de boa-fé. A retenção indevida de valores do benefício previdenciário do autor, por período prolongado, atinge sua dignidade e sua subsistência, configurando violação ao direito de personalidade, o que justifica a indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais é proporcional ao dano experimentado e observa os critérios de razoabilidade e capacidade econômica das partes. A imposição de astreintes é medida coercitiva legítima, com fundamento nos arts. 52, V, da Lei 9.099/95 e 461, § 4º, do CPC, para garantir o cumprimento da obrigação de cessação dos descontos. Recurso desprovido
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.