Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os pressupostos legais para a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora, nos termos do art. 125, inc. II, do CPC, diante da ausência de prova da vigência do contrato de seguro à época do sinistro. III. Razões de decidir 3. A denunciação da lide, modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do CPC, é admitida nas seguintes hipóteses: (i) o alienante imediato, em ação relativa à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que possa exercer os direitos decorrentes da evicção; e (ii) aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo suportado por quem vier a ser vencido no processo. 4. O art. 70 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término. 5. No caso concreto, considerando que o contrato de seguro indicado para fundamentar o pedido de denunciação da lide não estava vigente à época do sinistro objeto dos autos na origem, conclui-se ser inviável a admissibilidade da denunciação da lide, sob pena de transformar o incidente em indevida dilação probatória. Ademais, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o direito de regresso poderá exercido por meio de ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1.º, do CPC. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.