Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8029416-22.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francisca De Medeiros Silva Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a. Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029416-22.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s):GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA CARACTERIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Agravante alega práticas abusivas no contrato, ausência de mora, necessidade do veículo para tratamento de saúde e pleito para depósito judicial de parcelas vencidas. 3. Contrarrazões do banco apontam regularidade da constituição em mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal ao alegar abusividade contratual; (ii) verificar a regularidade da mora e a possibilidade de relativização do direito do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inovação recursal identificada quanto à alegação de abusividade contratual, não admitida conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1827183/SP; AgInt no REsp 1922753/SP; AgInt no AREsp 1677478/SP). 6. Regularidade da constituição em mora comprovada, nos termos do Tema 1.132 do STJ, que dispensa prova de recebimento da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. 7. Impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial a contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69, conforme decidido no REsp 1.622.555/MG. 8. Depósito judicial do valor incontroverso não elide a mora nem impede a busca e apreensão, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e precedentes (AgInt no REsp 1884358/SP). 9. Circunstâncias pessoais da agravante, embora sensíveis, não afastam o direito do credor fiduciário de exercer prerrogativa prevista em legislação específica, sob pena de comprometer a segurança jurídica contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deferiu a liminar de busca e apreensão. 11. Tese de julgamento: "A inovação recursal é vedada em alegações não suscitadas anteriormente. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual caracteriza a mora nos contratos de alienação fiduciária, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial em tais hipóteses. A mora não se elide com depósito judicial de valores parciais, nos termos do Decreto-Lei 911/69."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte e negar provimento ao recurso
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