Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que imputou ao Recorrente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, além de 655 dias-multa, em regime inicial fechado. O Recorrente foi flagrado portando 29 porções de crack, acondicionadas para mercancia, e sustentou quebra da cadeia de custódia das provas e ausência de materialidade do tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve quebra da cadeia de custódia, capaz de invalidar as provas obtidas; (ii) se as circunstâncias do caso comprovam a prática de tráfico ou se seria aplicável a desclassificação para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas, incluindo os depoimentos das testemunhas policiais em juízo e o laudo pericial, comprovam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, demonstrando que o Recorrente possuía 29 porções de crack acondicionadas para mercancia. 4. Inexistência de quebra de cadeia de custódia da prova, uma vez que não foi demonstrado risco concreto de adulteração dos vestígios coletados, conforme jurisprudência do STJ, mantendo-se a confiabilidade da prova. 5. A natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, associadas ao local da prisão e aos antecedentes do agente, afastam a tese de posse para consumo próprio, inviabilizando a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade. V. TESE DE JULGAMENTO 7. “1. A cadeia de custódia deve ser avaliada com base na confiabilidade das provas colhidas e na ausência de evidência concreta de adulteração.” 8. “2. A natureza e quantidade de drogas, associadas ao contexto fático, denotam a destinação ao tráfico, afastando a alegação de uso próprio.”
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.