Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, impondo-lhe a pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, no valor mínimo. A defesa requer o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no tráfico privilegiado, sustentando que o apelante é primário, possui bons antecedentes e inexistem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) saber se, redimensionada a reprimenda, é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e constatação, laudo químico-toxicológico e prova oral colhida em juízo, não havendo insurgência defensiva quanto ao mérito da condenação, restringindo-se o recurso à dosimetria da pena. 4. Na primeira fase da dosimetria, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sua incidência não permite a redução aquém do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No terceiro estágio, demonstrado que o réu é primário, possui bons antecedentes e inexistem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento não constitui fundamento idôneo para afastar a benesse, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 6. Aplicação da fração máxima de redução (2/3), resultando na pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo. Consideradas a primariedade e o quantum da pena, mostra-se adequado o regime inicial aberto. Presentes os requisitos legais, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de inquéritos ou ações penais em andamento, por si só, não é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. Preenchidos os requisitos do tráfico privilegiado, com fixação da pena em patamar inferior a quatro anos e inexistência de circunstâncias desfavoráveis, é cabível a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 44, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 966605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no HC nº 476.398/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no HC nº 787038/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Recurso provido para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida, no mais, a sentença.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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