Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – AFASTADA – MÉRITO – SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – ATRASO - ÔNIBUS DIVERSO E COM QUALIDADE INFERIOR AO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença de procedência proferida em Ação de Indenização por Perdas e Danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presentes recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ter sido invertido o ônus da prova apenas no momento da prolação da sentença; b) no mérito, a ocorrência dos danos morais; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova ope legis "se configura desde a propositura da demanda, não traduzindo regra de instrução. Incidência da Súmula 283/STF" (AgRg no REsp 1085123/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). 4. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 5. Na hipótese, demonstrada a conduta ilícita praticada pela requerida, consistente na má prestação e falha do serviço de transporte rodoviário, que acabou por acarretar vários prejuízos aos autores, ora apelados, deve ser mantida a condenação à indenização pelos danos morais suportados. Até porque comprovado os transtornos ocasionados pela vinda de um ônibus diverso e com qualidade inferior ao contratado, o mau cheiro dentro do veículo, as discussões entre o autor e os funcionários da empresa, a condição precária de ambos os ônibus, sendo que nem água potável foi oferecida. 6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7. No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.