Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DEPUTADO ESTADUAL. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo regimental. II - No que concerne à tese defensiva de que teria ocorrido usurpação da atribuição do Procurador-Geral de Justiça, depreende-se dos autos que havia dois procedimentos investigativos distintos, com escopos diferentes: o Inquérito Civil Público n. 2019001010020331, instaurado pelo Promotor de Justiça Geraldo Henrique Ramos Guimarães, em 29/8/2019, por meio da Portaria n. 022/2019/7ª PJMP-RO, e o Procedimento Investigatório Criminal n. 2019001010020331, instaurado pelo Procurador-Geral de Justiça Aluildo Oliveira Leite, por meio da Portaria n. 40/2019, 8/10/2019, para apurar os possíveis crimes praticados em razão da mesma conduta noticiada nos autos do inquérito civil. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade. Isso porque o entendimento adotado pela eg. Corte estadual encontra-se em total sintonia com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, a qual firmou entendimento segundo o qual a Ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Precedentes. III - Quanto à alegação defensiva de impossibilidade de utilização dos elementos colhidos nos autos de inquérito civil por não ter sido acompanhado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, órgão julgador reputado competente pela il. Defesa, tem-se que melhor sorte não socorre ao agravante. Depreende-se dos autos que, conquanto a investigação tenha sido iniciada pelo Ministério Público Estadual, o eg. Tribunal de origem foi devidamente provocado por ocasião do pedido de busca e apreensão formulado pelo Parquet em desfavor do ora agravante, tendo o em. Desembargador relator analisado e deferido, motivadamente, as medidas cautelares pleiteadas. Nesse contexto, considerando que o expediente investigativo foi minuciosamente acompanhado por Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, que exerceu efetivo controle jurisdicional sobre os atos a serem praticados, não há que se falar em ofensa à prerrogativa de foro ou à cláusula de reserva de jurisdição. Precedentes. IV - Pelos mesmo fundamentos, exsurge igualmente insubsistente a alegação de que teria ocorrido indevida violação ao sigilo médico, bancário e fiscal do ora agravante, mormente porquanto, em franca homenagem à cláusula de reserva de jurisdição, a impugnada medida só fora executada após a expressa autorização do em. Desembargador relator, o qual considerou necessária a diligência: "Quanto ao fato de o médico Marcelo Almeida ter fornecido em seu depoimento informações sobre o procedimento realizado no paciente Marcelo Cruz, bem como ter entregue diretamente ao Ministério Público fotografias e informações do procedimento investigado, entendo que não há ilegalidade, pois esses fatos ocorreram em data posterior ao deferimento de busca e apreensão do prontuário e documentos relacionados ao procedimento médico investigado, a saber, em 02/12/2019". V - No que tange à tese defensiva segundo a qual a medida coercitiva de busca e apreensão seria de "extrema amplitude", depreende-se dos autos que não há que se falar em ilicitude das provas, porque o r. decisum que determinou a busca e apreensão encontra-se dentro de parâmetros adequados, com delimitação precisa e expressa dos objetos que poderiam ser buscados e apreendidos. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal. Ao contrário, o artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado. VI - Por fim, no que concerne à tese defensiva de violação ao direito do recorrente de não produzir prova contra si mesmo, tem-se que não comporta provimento a presente irresignação. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "Qualquer pessoa que sofra investigações penais, policiais ou parlamentares, ostentando, ou não, a condição formal de indiciado – ainda que convocada como testemunha (RTJ 163/626 –RTJ 176/805-806) –, possui, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si própria" (RTJ n. 141/512, Rel. Min. Celso de Mello). In casu, diversamente do quanto deduzido nas razões recursais, não há como se constatar, de plano, o aventado constrangimento ilegal, pois consta dos autos não só que, malgrado tenha havido a determinação inicial de entrega dos equipamentos eletrônicos sob pena de multa e de configuração de crime de desobediência, o ora agravante não realizou a entrega das senhas aptas a permitir acesso aos dispositivos, mas também que o em. Desembargador relator decidiu, justamente em homenagem ao princípio constitucional nemo tenetur se detegere, não impor a multa ao investigado, tal como pleiteado pelo Parquet. VII - Destarte, em análise minuciosa do caso dos autos, tem-se que não resta configurada qualquer lesão concreta e efetiva a direitos do ora agravante. VIII - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
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O STJ RHC 145.665 é citado por 14 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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