Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUIU POR NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEMONSTRADA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 3.º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, verbis: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Respeitado o rol de demandas expressamente excepcionadas pelo legislador ordinário, evidente que a complexidade das causas não pode ser jurídica, no sentido de dificultosa aplicação do conjunto de normas a que se subsume o caso concreto, mas, isto sim, reduz-se o rol à complexidade probatória, justamente por ser esta a que compromete definitivamente o andamento expedito dos feitos na sede especial. Tal é o entendimento firmado no Enunciado n.º 54 do FONAJE, verbis: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Em que pese suas alegações, não há no conjunto probatório juntado aos autos que os defeitos eram ocultos e não decorrentes de mal uso. Ressalto que, a despeito das normas previstas nos arts. 32 e 35, da Lei n. 9.099/95, não há nos autos elemento ou indício de prova que supra a perícia capaz de comprovar o fato alegado na inicial. Nesse sentido, comprovada a necessidade de perícia técnica para averiguar, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência do juizado especial, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95. Portanto, revela-se indispensável a produção de perícia, devendo a sentença ser mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.