Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de parte dos rendimentos da executada, fundamentado na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a relativização dessa proteção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade da remuneração prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de permitir a penhora de 30% dos rendimentos da executada para satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial de natureza não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A norma do art. 833, IV, do CPC tem por finalidade proteger o sustento do devedor e de sua família, conferindo impenhorabilidade às verbas de natureza alimentar.4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a mitigação da proteção da impenhorabilidade para pagamento de débitos não alimentares apenas em situações excepcionais.5. A ausência de demonstração de vínculo empregatício ou de fonte de renda inviabiliza a análise sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação de rendimentos atuais e suficientes para preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A ausência de demonstração de vínculo laboral atual impede a penhora de remuneração para satisfação de crédito de natureza não alimentar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5384808-75.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.: 5051279-12.2025.8.09.0074COMARCA DE ORIGEM: IpameriAGRAVANTE: Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. SICOOB COOPACREDIAGRAVADOS: GB Transporte e OutraRELATOR: Drª Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL ATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de parte dos rendimentos da executada, fundamentado na regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de situação excepcional que justificasse a relativização dessa proteção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a regra de impenhorabilidade da remuneração prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de permitir a penhora de 30% dos rendimentos da executada para satisfação de crédito oriundo de título executivo extrajudicial de natureza não alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A norma do art. 833, IV, do CPC tem por finalidade proteger o sustento do devedor e de sua família, conferindo impenhorabilidade às verbas de natureza alimentar.4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem permitido a mitigação da proteção da impenhorabilidade para pagamento de débitos não alimentares apenas em situações excepcionais.5. A ausência de demonstração de vínculo empregatício ou de fonte de renda inviabiliza a análise sobre a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A relativização da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC exige comprovação de rendimentos atuais e suficientes para preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A ausência de demonstração de vínculo laboral atual impede a penhora de remuneração para satisfação de crédito de natureza não alimentar.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5384808-75.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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