Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. TEMA 1.244 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que deu provimento à apelação, sob o fundamento de inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salário mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/71. A Vice-Presidência do Tribunal devolveu os autos para realização de juízo de retratação em razão de divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.244 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se deve ser exercido o juízo de retratação diante do superveniente entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da fixação de multas administrativas em múltiplos do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/71 por entender que a vinculação de multas administrativas ao salário mínimo violaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.244 da repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal. 5. O precedente vinculante assentou o entendimento de que, ao contrário das verbas remuneratórias, a multa administrativa é episódica e não possui potencial de gerar efeito de indexação econômica. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta o fundamento jurídico adotado no acórdão recorrido, impondo o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 7. Reconhecida a constitucionalidade da base legal utilizada para a imposição da multa, deve ser afastada a declaração de nulidade da CDA, mantendo-se a sentença apelada que rejeitou os embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido. Apelação desprovida. Teses de julgamento: 1. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, conforme a tese firmada no Tema 1.244 da repercussão geral. 2. O julgamento de precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal impõe o exercício do juízo de retratação quando o acórdão recorrido lhe for contrário. 3. Reconhecida a constitucionalidade da norma que embasa a multa administrativa, deve ser afastada a declaração de nulidade fundada exclusivamente na vinculação ao salário mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CF, art. 7º, IV; Lei nº 5.724/71, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.409.059/SP (Tema 1.244 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.11.2025, DJe 27.11.2025.
decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.