Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em leilão judicial, confirmando tutela anteriormente deferida e determinando a expedição de mandado definitivo de imissão na posse. 2. A apelante sustenta ausência de interesse de agir diante da inexistência de registro da carta de arrematação, requer a suspensão do feito em razão do Agravo de Instrumento nº 0820310-09.2021.8.10.0000 e defende a impenhorabilidade do bem de família. A apelada requer a manutenção da sentença, ao argumento de ocorrência de inovação recursal, inexistência de prejudicialidade externa e impossibilidade de oposição de eventual nulidade da arrematação ao terceiro adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de registro da carta de arrematação; (ii) saber se o feito deve ser suspenso em razão de alegada prejudicialidade externa; e (iii) saber se a impenhorabilidade do bem de família pode ser oposta ao terceiro adquirente após a perfectibilização da arrematação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois não foi suscitada em contestação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico e alcançada pela preclusão temporal. 5. O pedido de suspensão do feito também não procede. O Agravo de Instrumento nº 0820310-09.2021.8.10.0000 foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inexistindo prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da demanda. 6. O autor comprovou a aquisição regular do imóvel mediante juntada do auto de arrematação judicial, comprovantes de pagamento do imóvel e da comissão do leiloeiro, elementos suficientes para demonstrar a legitimidade da aquisição do bem. 7. A ausência de registro da carta de arrematação não impede o ajuizamento da ação de imissão na posse. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o adquirente de imóvel, ainda sem registro do título aquisitivo, possui legitimidade para ajuizar ação de imissão na posse contra terceiros desprovidos de título apto a justificar a posse exercida. 8. A alegação de impenhorabilidade do bem de família não pode ser acolhida após a consolidação da arrematação judicial. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação perfeita, acabada e irretratável impede a oposição de eventual nulidade ao terceiro adquirente de boa-fé, em observância à segurança jurídica. 9. Presentes os requisitos da ação de imissão na posse, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A alegação não suscitada em contestação configura inovação recursal e encontra-se alcançada pela preclusão temporal. 2. O adquirente de imóvel em leilão judicial possui legitimidade para ajuizar ação de imissão na posse, ainda que ausente o registro da carta de arrematação. 3. A arrematação judicial perfeita, acabada e irretratável impede a oposição de alegação de impenhorabilidade do bem de família ao terceiro adquirente de boa-fé.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §11; CPC, art. 903; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.739/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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