Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Réu/Apelante contra Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a sentença de procedência parcial da ação reivindicatória. O Embargante alega que o julgado foi omisso e contraditório ao não apreciar o pedido de indenização pelas benfeitorias/acessões (construção de residência) realizadas no imóvel, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece de omissão ou contradição ao declarar preclusa a análise do pleito indenizatório por ausência de reiteração específica nas razões da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a questão relativa à indenização por benfeitorias não foi devolvida ao Tribunal nas razões recursais de forma a atender o princípio da dialeticidade, operando-se a preclusão. 4. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorre na espécie. O inconformismo da parte com a interpretação dada pelo Colegiado acerca da extensão do efeito devolutivo do recurso caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, vedada na via estreita dos aclaratórios. 5. Inexistência de omissão, pois o Tribunal não deixou de decidir a questão, mas decidiu pelo não conhecimento do pedido em razão de óbice processual (preclusão). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A discordância da parte quanto ao reconhecimento da preclusão de matéria não devolvida no apelo não configura contradição ou omissão sanável via embargos declaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.
ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.