Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 30 (trinta) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e incidência do princípio do in dubio pro reo, bem como requer a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação na instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato, autorizando a manutenção da condenação; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo em razão da atuação na fase recursal e em que extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente o depoimento da vítima, corroborada pelos elementos constantes do inquérito policial, demonstra a autoria e a materialidade da contravenção penal. 4. A inexistência de laudo de lesão corporal não impede a configuração da contravenção de vias de fato, porquanto a imputação não exige a comprovação de lesão corporal, sendo suficiente a demonstração da agressão física. 5. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios produzidos em juízo, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial. 6. O conjunto probatório revela certeza suficiente acerca da responsabilidade do recorrente, inexistindo dúvida razoável que justifique a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. Os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser arbitrados com observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, complexidade da causa, grau de zelo profissional e entendimento consolidado no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, sem vinculação obrigatória à tabela de honorários da OAB. 8. O valor fixado em R$ 4.554,00 mostra-se adequado à atuação desenvolvida pelo defensor dativo na instância recursal, diante da baixa complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pela contravenção penal de vias de fato pode ser mantida quando a autoria e a materialidade estiverem demonstradas por prova oral coerente e pelos demais elementos constantes dos autos. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios produzidos em juízo, possui especial relevância para a comprovação da autoria delitiva. 3. O princípio do in dubio pro reo não incide quando o conjunto probatório é firme e suficiente para sustentar o decreto condenatório. 4. Os honorários do defensor dativo devem ser fixados segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem vinculação obrigatória à tabela da OAB. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, Tema Repetitivo 984; TJMG, APR nº 0003268-29.2017.8.13.0390, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Eduardo Machado, j. 03.10.2023; TJMT, APR nº 0001710-09.2018.8.11.0110, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, j. 19.09.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso e o negar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.