Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONEXÃO – INEXISTÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Copasul Cooperativa Agrícola Sul-Mato-Grossense contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve determinação de remessa dos autos da ação principal ao juízo da 2ª Vara Cível de Nova Andradina/MS, em razão de suposta conexão com processo de execução (n.º 0802083-26.2022.8.12.0017). 2) Na ação principal, os agravados ajuizaram demanda visando a indenização securitária por quebra de safra, decorrente de apólices contratadas com a seguradora Essor, indicando a agravante como beneficiária. No processo executivo correlato, a agravante busca o recebimento de valores oriundos de contratos de fornecimento de insumos agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Avalia-se a existência de conexão entre os processos, à luz do art. 55 do CPC, para fins de reunião de ações em um mesmo juízo, considerando a alegação de que ambos derivariam de mesma relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a conexão também pode ser reconhecida entre execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 5) No caso concreto, a execução tem como fundamento oito contratos de compra e venda de insumos firmados entre a agravante e um dos agravados (Milton), com garantias previstas em Cédulas de Produto Rural (CPR) e Cédulas Rurais Pignoratícias (CRP), sem qualquer referência a seguros. 6) Já a ação de conhecimento visa o pagamento de indenização securitária por quebra de safra, com fundamento em apólices de seguro rural contratadas com a seguradora Essor, em que a Copasul figura apenas como beneficiária indireta, sem vínculo direto com a relação jurídica executada. 7) Não se verifica identidade de partes, objeto ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, uma vez que os pedidos indenizatórios se dirigem exclusivamente à seguradora, sem repercussão direta na execução em trâmite. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) A existência de contratos distintos e a ausência de identidade de partes, pedido ou causa de pedir inviabilizam o reconhecimento de conexão entre ação de cobrança de seguro agrícola e execução de título extrajudicial fundada em contratos de compra e venda de insumos. 10) A mera expectativa de que o valor de eventual indenização securitária seja utilizado para adimplemento da obrigação executada não configura relação jurídica comum a ensejar a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, e 286, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 107.822/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.06.2009; STJ, REsp 1343263/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.02.2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.