Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MÉRITO DO APELO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS). EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada a omissão no acórdão que deixou de apreciar as razões recursais de uma das partes, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício procedimental e garantir a plena prestação jurisdicional, procedendo-se ao exame do mérito do recurso de apelação outrora omitido. 2. No mérito da insurgência da instituição de previdência, observa-se que a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário pressupõe a prova cabal da manifestação de vontade do consumidor, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu, pois não colacionou aos autos instrumento contratual assinado ou autorização de débito válida, o que torna ilícita a retenção de valores. 3. A tese de defesa baseada na existência de seguro coletivo por estipulante não exime a responsabilidade direta da seguradora/entidade de previdência perante o consumidor, uma vez que, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelas falhas na prestação do serviço e pela precariedade dos mecanismos de controle de contratação. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe quando a cobrança não decorre de erro justificável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo despicienda a demonstração de má-fé subjetiva para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A retenção arbitrária de verba de natureza alimentar enseja reparação por danos morais, cujo valor, fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, não comportando redução. 6. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. 7. Recurso de apelação da requerida conhecido e improvido. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.