Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E MULTIDISCIPLINAR. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PLEITO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa, mantendo decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária e que deixou de apreciar expressamente requerimento de realização de perícia médica especializada e multidisciplinar formulado por apenado de 73 anos, portador de comorbidades graves. A defesa sustenta omissão e erro de procedimento, com violação ao devido processo legal e ao direito à prova, pleiteando a reforma da decisão para que o juízo de origem aprecie o pedido de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo e cognoscível diante das preliminares ministeriais de intempestividade e de não conhecimento; (ii) estabelecer se houve omissão e vício de fundamentação na decisão que deixou de apreciar expressamente o pedido de realização de perícia médica especializada e multidisciplinar, aptos a ensejar a reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois a decisão que indeferiu o pedido de perícia médica foi proferida em 05/11/2025, tendo sido opostos embargos de declaração na mesma data, o que interrompeu a fluência do prazo recursal, evidenciando a tempestividade do agravo. 4) Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, uma vez que o objeto do presente recurso, apreciação do pedido de perícia médica especializada, não se confunde com o agravo anteriormente julgado por esta Câmara, que versou exclusivamente sobre a concessão de prisão domiciliar. 5) Reconhece-se que o magistrado singular não apreciou especificamente o pedido de realização de perícia médica especializada e multidisciplinar formulado na mov. 43.1, limitando-se a concluir, de forma implícita, pela desnecessidade da prova em razão do indeferimento anterior da prisão domiciliar. 6) Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para suprir omissão consistente na ausência de enfrentamento de ponto relevante suscitado pela parte. Toda decisão judicial deve enfrentar os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, sob pena de nulidade por deficiência de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal. 7) Conclui-se que a ausência de manifestação específica acerca da necessidade ou não da perícia médica configura omissão relevante e erro de procedimento, por comprometer o exercício da ampla defesa e o devido processo legal, razão pela qual deve ser determinado o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie expressamente os pedidos constantes dos itens 2 e 3 da mov. 43.1. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) Configura omissão apta a ensejar acolhimento de embargos de declaração a ausência de apreciação de pedido expresso de produção de prova pericial relevante ao deslinde da controvérsia. 2) O indeferimento anterior de prisão domiciliar não supre o dever de fundamentação quanto a pedido autônomo de realização de perícia médica. 3) A decisão judicial que deixa de enfrentar argumento ou requerimento relevante viola o dever constitucional de fundamentação e impõe sua reforma para que novo pronunciamento seja proferido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/02/2021, DJe 11/02/2021; TJMS, AI nº 1407264-44.2021.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 18/04/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.