Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – TELEFONIA – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ORIGEM DO DÉBITO – RESTITUIÇÃO MATERIAL – DEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. O feito deve ser analisado sob o manto consumerista, porquanto há subsunção das figuras ao disposto 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Sob os ditames da legislação consumerista, as empresas prestadoras de serviços, tal como a Recorrente, devem possuir mecanismos eficazes de controle de serviços ofertados, especialmente em relação à política de prevenção de danos, sob pena de responsabilização (art. 14, do CDC), exceto se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Alegou o Autor que foi surpreendido com lançamentos de débitos automáticos em sua conta bancária, totalizando o valor de R$1.486,82 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) fls. 05/08, referente à um contrato que desconhece. Informa que entrou em contato com a empresa Ré por meio de protocolos de atendimento (2021961426041, 20219318484439, 202112088435578), Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais onde lhe foi informado que se tratava de fraude e iriam realizar a restituição dos valores pagos de forma indevida, todavia não houve reembolso. Conquanto, a Recorrente alegue a inocorrência de falha na prestação do serviço, em verdade, não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC. Em atenção ao princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deveria o Recorrente trazer aos autos elementos comprobatórios que demonstrassem a inexistência de falha na prestação de serviço oferecido ao Recorrido, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, no que tange ao dano moral, tenho que os fatos narrados transbordam o mero dissabor, haja vista que a autor suportou as cobranças por diversos meses, bem como, empregou todos os meios possíveis para a resolução da questão, não obtendo êxito. Sobre a perda de tempo útil (teoria do desvio produtivo), a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do Resp 1.634.851, declarou que "a via- crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC)". No presente caso, o Recorrido comprovou que entrou em contato com a Recorrente por diversas vezes e, até o presente momento, não obteve o reembolso dos valores cobrados indevidamente. Em relação ao quantum indenizatório, a lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Com efeito, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na origem, se encontra dentro do que arbitra usualmente esta Turma Recursal em casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. Sentença mantida por seus própios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.