Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por NU FINANCEIRA S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por Aline Gonçalves da Silva. A sentença declarou a inexistência de débito de R$ 67,07, determinou a baixa da negativação e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A apelante sustenta a regularidade da contratação e da dívida, alegando validação de identidade e uso do cartão de crédito pela apelada, bem como a legitimidade da negativação e a inexistência de dano moral. A apelada pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida e a insuficiência das provas da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da relação jurídica e do débito contestado; e (ii) saber se a negativação indevida de débito de valor ínfimo, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva em relações de consumo, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando impugnada pelo consumidor. 4. Telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora e a efetiva celebração do contrato ou uso do cartão de crédito. 5. A inscrição indevida em cadastros restritivos, embora seja uma falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral presumido, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas. 6. Não se configura dano moral quando o débito que ensejou a negativação é de valor ínfimo (R$ 67,07) e não há demonstração de repercussão concreta relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora, caracterizando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 7. A jurisprudência tem mitigado a presunção de dano moral em hipóteses de irregularidade que não acarretam lesão significativa à honra ou dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. "1. Em relações de consumo, a instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes telas sistêmicas e documentos unilaterais para esse fim." "2. A inscrição indevida em cadastros restritivos, quando decorrente de débito ínfimo e sem comprovação de repercussão concreta relevante na esfera extrapatrimonial, não justifica a condenação por danos morais, configurando mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 86; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5785536-07.2023.8.09.0134; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4; TJ-GO - Apelação (CPC): 00085276820148090051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5765766-38.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: ALINE GONÇALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.