Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00, em caso de descumprimento. O agravante pleiteia a cassação da tutela provisória ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência mostra-se adequada diante da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A agravada nega expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, enquanto os extratos juntados aos autos demonstram a efetivação de descontos mensais em benefício previdenciário, evidenciando verossimilhança das alegações. A fragilidade da prova contratual apresentada pela instituição financeira reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de inexistência de contratação válida. Os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar destinada à subsistência de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade, circunstância apta a caracterizar o perigo de dano. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor em operações envolvendo reserva de margem consignável. A suspensão dos descontos revela-se medida reversível, pois eventual reconhecimento da validade contratual autoriza o restabelecimento das cobranças sem prejuízo irreparável à instituição financeira. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 40.000,00, atende à finalidade coercitiva das astreintes e observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 537 do CPC. O valor arbitrado para as astreintes está em consonância com a jurisprudência dominante em demandas envolvendo instituições financeiras e descumprimento de ordens judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.