Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso especial em matéria de previdência complementar, envolvendo a falência de patrocinadora e a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. 2. A embargante alega omissão no acórdão quanto à indicação do plano de benefício responsável pela condenação e na aplicação de precedente específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à indicação do plano de benefício responsável pela condenação e à aplicação do precedente formado no REsp n. 1.248.975/ES. 4. A embargante busca o prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado já abordou a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante da falência da patrocinadora e do esgotamento dos recursos do fundo. 6. Os embargos de declaração não são o meio adequado para prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário, conforme jurisprudência consolidada. 7. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de dispositivos constitucionais, que deve ser feita por meio de recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento de benefícios não é afastada pela falência da patrocinadora ou esgotamento dos recursos do fundo. 2. Embargos de declaração não são meio adequado para prequestionamento visando recurso extraordinário. 3. A competência do STJ não abrange a análise de dispositivos constitucionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102. STJ, EREsp n. 1.673.890/ES, Rel. Min. Maria Isabel Jurisprudência relevante citada: Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.08.2015.
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O STJ REsp 2.189.512 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.