Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA APÓS SUBTRAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. SEM RAZÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. IINSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, sob alegação de subtração de cartão de débito, realização de transações fraudulentas e posterior emissão de cartão de crédito não solicitado, com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito oriundo de cartão de crédito fraudulento, condenar a ré à restituição em dobro dos valores sacados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A instituição financeira interpôs apelação, sustentando ausência de falha na prestação do serviço, impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de dano moral, bem como excesso no valor arbitrado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores sacados após comunicação da fraude; (iii) saber se a situação caracteriza dano moral indenizável; e (iv) saber se o quantum indenizatório fixado comporta redução. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à fornecedora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira não logrou comprovar a autenticidade das transações impugnadas nem a regular contratação do cartão de crédito. Os documentos unilaterais produzidos não afastam a verossimilhança das alegações da consumidora, que apresentou boletim de ocorrência, extratos bancários e registros de tentativa de solução administrativa. Configura-se falha na segurança do serviço, notadamente pela ausência de bloqueio definitivo do cartão após comunicação do evento fraudulento. A fraude perpetrada por terceiros insere-se no risco da atividade bancária, constituindo fortuito interno, que não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. Comprovada a ciência da instituição financeira acerca da fraude e a inércia na adoção de medidas eficazes para impedir a continuidade das operações, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes e os reiterados descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado a título indenizatório mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Mantida integralmente a sentença, majora-se a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 2. Comprovada a ciência da fraude e a inércia na adoção de medidas eficazes para cessar os débitos indevidos, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo." Legislação Citada: ? CF, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência Citada: ? Súmulas 297, 362 e 479 do STJ.
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
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