Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. NATUREZA NÃO CONTRIBUTIVA. PRÊMIO CUSTEADO PELO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor afirma que foi incluído em seguro de vida sem solicitação ou autorização. A sentença reconheceu que o prêmio do seguro era custeado pelo Banco PAN, na condição de estipulante, e que não houve comprovação de desconto ou prejuízo suportado pelo consumidor. O apelante requer a reforma da sentença para obter indenização por dano moral presumido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (iii) saber se a existência de seguro de vida em nome do consumidor, sem demonstração de autorização expressa, configura ato ilícito indenizável quando o prêmio é integralmente custeado pelo estipulante e não há prova de desconto suportado pelo segurado; e (iv) saber se a situação configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR: As razões recursais impugnam fundamento relevante da sentença. O apelante sustenta que a constituição do seguro sem autorização configura ato ilícito e dano moral presumido. Está atendido o princípio da dialeticidade recursal. A gratuidade da justiça deve ser mantida. Não foram apresentados elementos concretos suficientes para afastar a situação de insuficiência econômica reconhecida no primeiro grau. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de existência de dano e de nexo causal. O certificado do Seguro Cartão Benefício INSS indica o Banco PAN S.A. como estipulante. O documento informa que o seguro é custeado pelo estipulante e não possui custo adicional para o titular. O certificado individual informa custo bruto mensal de R$ 3,00, composto por R$ 2,99 de custo líquido e R$ 0,01 de IOF. O documento registra que o pagamento mensal é realizado pelo Banco PAN. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. A documentação apresentada demonstra o custeio do seguro pelo estipulante. Não há prova de desconto do prêmio no benefício previdenciário ou no patrimônio do apelante. A repetição de indébito pressupõe pagamento indevido. A ausência de prova de desembolso pelo consumidor impede a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A eventual irregularidade na inclusão do consumidor em seguro coletivo não produz, por si só, dano moral indenizável. A
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e desprover a apelação cível
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.