Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SENTENÇA E APELAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada contra acórdão proferido em 17/12/2024, pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, nos autos do processo nº 8147312-54.2022.8.05.0001, sob a relatoria do Des. Aliomar Silva Britto, em que o revisionando pleiteia a desconstituição do julgado com fundamento no art. 621, I e II, do CPP, sob alegação de que a condenação contrariou o texto expresso da lei penal e a evidência dos autos. O requerente sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, insuficiência de provas para a condenação e erro na dosimetria pela não aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, autoriza a desconstituição da condenação em sede revisional; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência probatória configura decisão contrária à evidência dos autos ou mera tentativa de reexame de provas já valoradas; (iii) determinar se a não aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância caracteriza erro judiciário ou decisão contrária ao texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de natureza desconstitutiva, de cabimento excepcional e restrito às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou segunda apelação. O requerente não apresenta prova nova, elemento substancialmente novo ou circunstância desconsiderada ao tempo da condenação que autorize a reabertura da discussão sobre autoria, materialidade ou dosimetria. As teses de nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas e participação de menor importância foram expressamente analisadas na sentença condenatória e no acórdão da apelação, o que impede sua simples rediscussão pela via revisional. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade automática quando a condenação se apoia também em provas independentes, como depoimentos da vítima e de testemunhas policiais, prisão em flagrante e confissão extrajudicial. A existência de depoimento coeso da vítima, testemunhos policiais, laudo médico de lesões, prisão em flagrante na posse da motocicleta utilizada no delito e demais elementos probatórios afasta a alegação de condenação contrária à evidência dos autos. A contrariedade à evidência dos autos apta a autorizar a revisão criminal deve ser flagrante e manifesta, não bastando a mera discordância da defesa quanto à valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. A participação de menor importância não se aplica quando o acórdão reconhece a atuação do agente como coautor, em comunhão de desígnios e com contribuição imprescindível para o êxito da empreitada criminosa. A revisão criminal exige que o autor demonstre cabalmente erro judiciário, ilegalidade manifesta ou situação de injustiça evidente, ônus que não se satisfaz com a reiteração de teses já vencidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria já examinada na sentença e no acórdão de apelação quando ausentes prova nova, ilegalidade manifesta ou decisão contrária à evidência dos autos. 2. A alegada inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando a autoria delitiva se encontra amparada por provas independentes e suficientes. 3. A causa de diminuição da participação de menor importância não incide quando o conjunto probatório demonstra coautoria, comunhão de desígnios e contribuição relevante do agente para a prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621, I, II e III; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 28.11.2018, DJe 04.12.2018; STF, RvC 5475, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, publicado em 15.04.2020; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.