Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CP. MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICIOS DE QUE O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E CONVERGENTE. SUPOSTA BRINCADEIRA SIMILAR A “ROLETA RUSSA”. PREVALÊNCIA DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. PRESENÇA DE QUALIFICADORA “RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA”. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do CP. II. Questão em discussão 2. Pedido de desclassificação para homicídio culposo. 2.1 Possibilidade de exclusão da qualificadora “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima”. III. Razões de decidir A) DA DESCLASSIFICAÇÃO. 3. Existência de indícios suficientes de que o recorrente tenha assumido o resultado morte. 4. As circunstâncias concretas do caso não descartam a configuração do dolo eventual, o qual não se extrai da mente do autor, mas do conjunto fático probatório produzido nos autos, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a matéria. 5. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate. B) DA QUALIFICADORA 6. As Cortes Superiores (STF e STJ) já afirmaram a incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, impondo-se o seu afastamento. IV. Dispositivo 7. Conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, parcialmente provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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