Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO, CORPUS CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. . GARANTIA DA MODUS OPERANDI ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de , mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada habeas corpus pela suposta prática dos crimes de constituição de milícia privada, extorsão, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo e invasão de domicílio. 2. O agravante sustenta, essencialmente, que a decisão se baseia em fundamentação genérica, sem analisar elementos concretos que afastariam a sua periculosidade, e que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo , a ponto de justificar a medida extrema para a garantia da modus operandi ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a potencial periculosidade acentuada do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. O – que envolveu a atuação de um grupo com emprego de modus operandi forte armamento, agentes encapuzados e em contexto de conflito rural – constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 5. A via estreita do não comporta dilação probatória, sendo habeas corpus inviável a análise aprofundada de depoimentos testemunhais com o fito de reexaminar a autoria delitiva, matéria própria da instrução processual. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que demonstrem a sua necessidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 315 e 319.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.