Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO REALIZADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Paço do Lumiar contra sentença que julgou procedente o pedido de nomeação do autor para o cargo de Vigia, em razão de aprovação dentro do número de vagas ofertadas no concurso público regido pelo Edital n. 01/2018, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Município alegou perda superveniente do objeto em virtude da nomeação realizada no curso do processo e a inaplicabilidade da condenação ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da obrigação de nomeação durante a tramitação do processo não caracteriza perda superveniente do objeto, uma vez que o ato só foi realizado após a propositura da ação, o que evidencia a subsistência da controvérsia quanto à responsabilidade pelos custos processuais. O princípio da causalidade impõe a responsabilidade pelos honorários advocatícios à parte que deu causa à judicialização do conflito. No caso, a inércia do ente público em convocar o autor, aprovado dentro do número de vagas do concurso, foi o fator determinante para o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento da obrigação de fazer durante a tramitação do processo não caracteriza perda superveniente do objeto, sendo devida a análise quanto à responsabilidade pelos custos processuais. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios baseia-se no princípio da causalidade, aplicável à parte que deu causa à judicialização da demanda. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.