Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 344 DO CPC. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DOS VÍCIOS E DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESPERDIÇADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Marcelo Machado de Araujo em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de rescisão de contrato de compra e venda c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face de Elite Car Veículos Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: (a) se a revelia decretada em face da apelada produz o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor previsto no art. 344 do CPC; e (b) se o conjunto probatório produzido pelo apelante é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito — vícios ocultos no veículo adquirido, negligência da ré em sua resolução e danos daí decorrentes — a ponto de justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Revelia e ausência de seus efeitos 3. A ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia. Contudo, o art. 345, IV, do CPC excepciona a presunção de veracidade quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. É exatamente o que ocorre no presente caso. 4. O apelante afirma que o veículo Fiat/Mobi Like adquirido junto à apelada apresentou "diversos problemas mecânicos" que não foram solucionados pela vendedora, e que houve falha no pagamento do IPVA. No entanto, as provas por ele mesmo acostadas aos autos nada dizem sobre a natureza, extensão ou causa dos defeitos alegados. Não há laudo técnico, nota fiscal de serviço, orçamento de oficina ou qualquer documento que demonstre a existência de vício oculto ou a recusa da ré em promover o reparo. 5. Diante da insuficiência probatória, as alegações do autor não se mostram verossímeis no sentido exigido pelo art. 344 do CPC para que a revelia produza seus efeitos, e a sentença de improcedência foi correta ao assim reconhecer. Ônus da prova e ausência de prova técnica 6. Ainda que se afastasse o óbice da ausência dos efeitos da revelia, o resultado seria o mesmo. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Em demanda que pretende a rescisão contratual fundada em vícios do produto e na negligência do fornecedor no atendimento pós-venda, é indispensável a demonstração técnica dos defeitos, de sua natureza (se ocultos ou aparentes) e do nexo entre a conduta da ré e o dano sofrido. 7. Intimado expressamente para requerer a produção de outras provas, o apelante declarou expressamente que não pretendia produzi-las, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. 8. A oferta de R$ 4.000,00 feita pela apelada em audiência de conciliação, embora não aceita pelo apelante, não equivale a reconhecimento de responsabilidade pelos vícios alegados na petição inicial. A proposta foi formulada em contexto de autocomposição, que, por sua própria natureza, não pressupõe admissão de culpa. 9. Por fim, as alegações de que a apelada teria encerrado suas atividades e colecionaria mais de cem ações idênticas no sistema PJe constituem afirmações genéricas não comprovadas nos autos, sendo insuficientes para, por si sós, fundamentar a procedência dos pedidos neste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, para manter integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante. Tese de julgamento: “A revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações do autor quando estas se mostrem inverossímeis ou contraditórias com as provas por ele mesmo produzidas; e, nessa hipótese, mantém-se integral o ônus do autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a ausência de prova técnica sobre os vícios do produto e a negligência do fornecedor conduz à improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.