Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DO REPASSE DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegou fraude em empréstimo consignado, tendo sido condenada, inclusive, por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida e se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ e art. 14 do CDC. Os contratos eletrônicos possuem validade jurídica, sendo a assinatura digital meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade do contratante, conforme entendimento do STJ. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é admitida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008, desde que haja autorização expressa do beneficiário. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com biometria facial, geolocalização, documentos pessoais e registros digitais certificados. A comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da parte autora evidencia o proveito econômico e a validade do negócio jurídico. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou intenção maliciosa, não configurada pelo mero exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Em detida análise dos autos, verifico que a inadmissão do Recurso Especial é medida que se impõe. Explico: Percebe-se que o recorrente não combateu os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, o julgado impugnado determinou que: "[...] Em casos similares ao dos autos, empréstimo feito via biometria facial, perfectibiliza-se a transação, razão pela qual fica evidenciado que o negócio só pode ser efetivado pelo próprio consumidor ou decorre de responsabilidade exclusiva sua, excetuados os casos em que este comunica previamente ao banco alguma fraude. Ademais, a recorrente nada informa sobre eventual perda de seus documentos pessoais que pudesse ensejar possível alegação de fraude na contratação dos serviços bancários. Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. [...]" (G.N) Como demonstrado, as razões do inconformismo não dialogam com o conteúdo do provimento jurisdicional atacado. A falta de rebatimento direto aos argumentos da decisão configura nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, vício de fundamentação que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujos teores preceituam: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, cumpre mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável. Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. nhtwtbrg (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
Agravo Interno não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.