Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento da determinação de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, em demanda anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço, com fundamento no poder geral de cautela, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema nº 1.198 do STJ, diante de indícios de litigância abusiva, e se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza o magistrado, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, a determinar a apresentação dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC. 4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda e da regularidade da representação processual, sem configurar exigência processual ordinária, mas providência cautelar justificada por circunstâncias excepcionais. 5. O Tema nº 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado determinar, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda quando houver indícios de abuso do direito de ação. 6. O poder geral de cautela e os poderes de direção do processo conferem ao magistrado competência para adotar medidas destinadas à prevenção da litigância abusiva, à preservação da boa-fé processual e ao saneamento de vícios processuais, sem afronta aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: *"1. É legítima, diante de fundada suspeita de litigância abusiva ou demanda predatória, a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço, com fundamento no art. 321 do CPC, na Súmula nº 33 do TJPI e no poder geral de cautela. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. As medidas destinadas à verificação da autenticidade da demanda não configuram violação ao acesso à justiça quando fundamentadas em indícios concretos de abuso do direito de ação."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.