Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de plano de saúde contra sentença que extinguiu ação de cobrança, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré e da habilitação do crédito no respectivo processo, sendo discutida a necessidade de prosseguimento da ação para inclusão de juros, correção monetária e multa contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial da empresa ré acarreta perda superveniente do interesse de agir na ação de cobrança de crédito concursal, tornando inviável a continuidade do processo perante a esfera cível.III. Razões de decidir3. O crédito cobrado é líquido e concursal, decorrente de fatos anteriores ao pedido e homologação da recuperação judicial, conforme entendimento do STJ no Tema 1.051.4. Com a homologação do plano de recuperação judicial, ocorreu novação dos créditos líquidos incluídos, extinguindo a necessidade de continuidade da ação de cobrança.5. A divergência sobre juros, correção monetária e multa contratual está sendo discutida no juízo da recuperação judicial, esvaziando o objeto da presente ação.6. Diante disso, há perda superveniente do interesse de agir, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos líquidos incluídos, tornando superveniente a perda do interesse de agir em ação de cobrança de crédito concursal.
Apelação cível conhecida e desprovida.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.