Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que preservou sentença concessiva de obrigação de fazer consistente na garantia de vaga em unidade escolar, ao reconhecer a responsabilidade do Estado pela efetivação do direito fundamental à educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém (i) contradição quanto à responsabilidade do Estado pela oferta de vaga em unidade escolar; (ii) omissão quanto ao art. 211, § 2º, da CF/1988; e (iii) vícios que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva do Estado e concluiu que a responsabilidade pela efetivação do direito fundamental à educação é solidária entre os entes federativos, conforme o regime constitucional de colaboração e a orientação firmada pelo STF no Tema 548 da repercussão geral. 4. A atuação prioritária dos Municípios em determinadas etapas da educação básica não exclui a legitimidade do Estado para responder judicialmente pela garantia do acesso ao ensino obrigatório. 5. Não há omissão quanto ao art. 211, § 2º, da CF/1988, pois a matéria foi enfrentada de forma fundamentada, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 6. As referências constantes da fundamentação à escola pública municipal ou ao ente municipal não comprometem a coerência lógica do julgado nem alteram seu núcleo decisório, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do acórdão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.