Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA EC 136/2025 E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar anteriores embargos declaratórios, rejeitou a insurgência da Fazenda Pública e acolheu, parcialmente, embargos da parte adversa com exercício parcial do juízo de retratação. A embargante sustenta omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e à definição dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis após a expedição do precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a incidência da Emenda Constitucional n.º 136/2025 e sobre os consectários legais aplicáveis ao crédito após a expedição do precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não se verifica a omissão alegada, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria à luz do Tema 1419 do Supremo Tribunal Federal, então vigente e representativo da orientação jurisprudencial aplicável ao caso. 4. Embora posteriormente o Supremo Tribunal Federal tenha esclarecido o alcance da tese firmada no Tema 1419, tal circunstância não caracteriza omissão do acórdão, que apreciou a controvérsia com fundamento no entendimento existente à época do julgamento. 5. Eventuais esclarecimentos posteriores incorporados ao Tema 1419 serão observados quando aplicáveis, mas não justificam a integração pretendida por meio dos presentes embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia com fundamento na orientação jurisprudencial vigente à época do julgamento. 2. Esclarecimentos posteriores do Supremo Tribunal Federal acerca de tese de repercussão geral não configuram, por si sós, vício de omissão em decisão anteriormente proferida. 3. A inexistência de omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 3º da EC 113/2021; disposições da EC 136/2025 mencionadas pelas partes. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.557.312 RG (Tema 1419), Tribunal Pleno, julgado em 29.08.2025
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.