Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS, HONORÁRIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. No mérito, discute-se ser cabível ou não a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em razão do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é obrigatório, conforme preconiza o Enunciado n.º 20 do FONAJE ("O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto"), sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1.995. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu na audiência de instrução, também não tendo apresentado qualquer justificativa idônea a respeito. Nesse contexto, ainda que tenha requerido a redesignação da audiência ou a extinção do feito, mostra-se imperiosa sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios, além de multa por litigância de má-fé, haja vista que os pedidos foram manejados após a juntada de documento pela ré, que comprova a existência da relação contratual negada na inicial, evidenciando manifesta litigância de má-fé, o que afasta a incidência do Enunciado n.º 90 do FONAJE. Como se observa, tal conduta não pode ser aceita pelo Poder Judiciário como regular exercício do direito de ação, pois demandas como a presente se multiplicam e abarrotam o Poder Judiciário, prejudicando sobremaneira os andamentos das demais ações, tudo a demonstrar, isso sim, um abuso no exercício desse direito. Não é demais ressaltar, que não fosse a diligência da parte contrária na defesa de seus direitos, a autora experimentaria inegável enriquecimento sem causa, o que deve ser combatido com rigor nos processos judiciais. O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não se vislumbra. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.