Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação, acolheu pedido subsidiário do recorrido para condenação dos embargantes ao pagamento de indenização por perdas e danos, rejeitando o pedido de adjudicação compulsória. Alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.4. A omissão referida no dispositivo legal deve ser inerente à última decisão proferida, não sendo admissível para corrigir eventual omissão em decisões pretéritas.5. O julgamento colegiado consignou expressamente a imputação integral da sucumbência aos recorrentes, afastando qualquer omissão sobre o tema.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão que justifica embargos de declaração deve ser inerente à decisão recorrida, não podendo ser suscitada para corrigir vícios de julgados anteriores. 2. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito da decisão recorrida." _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.801.403/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.06.2019, DJe 25.09.2020; TJGO, Apelação Cível 5105915-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5513464-86.2018.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBAEMBARGANTES: ALESSANDRA MARQUES SANTANA E OUTROEMBARGADO: DENÍDIO VIEIRA RODRIGUESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação, acolheu pedido subsidiário do recorrido para condenação dos embargantes ao pagamento de indenização por perdas e danos, rejeitando o pedido de adjudicação compulsória. Alegação de omissão quanto à sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento.4. A omissão referida no dispositivo legal deve ser inerente à última decisão proferida, não sendo admissível para corrigir eventual omissão em decisões pretéritas.5. O julgamento colegiado consignou expressamente a imputação integral da sucumbência aos recorrentes, afastando qualquer omissão sobre o tema.6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados com o propósito de rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A omissão que justifica embargos de declaração deve ser inerente à decisão recorrida, não podendo ser suscitada para corrigir vícios de julgados anteriores. 2. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão do mérito da decisão recorrida." _________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.801.403/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.06.2019, DJe 25.09.2020; TJGO, Apelação Cível 5105915-65.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024, DJe 15.07.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.