Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DE EFEITOS A CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que decretou a prisão preventiva da paciente, no contexto da denominada Operação Cashback 4, por suposta prática de organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A defesa sustenta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, haja vista o lapso superior a dois anos entre os fatos investigados e o decreto prisional, sem notícia de reiteração delitiva, bem como requer a extensão de benefício concedido a corréu em situação fático-jurídica idêntica. Liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos contemporâneos que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus a corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, fundada em elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 5. A ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, sem indicação de reiteração delitiva ou fato novo, afasta a configuração do periculum libertatis. 6. No caso, os elementos indicados referem-se a movimentações financeiras ocorridas entre 2022 e 2023, sem demonstração de conduta recente apta a justificar a medida extrema. 7. Reconhecida a ilegalidade de natureza objetiva, consistente na ausência de fundamentação contemporânea, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão concessiva proferida em favor de corréu em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 580 do CPP. 8. Mostram-se adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com reavaliação periódica de sua necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e concedida para revogar a prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional, com demonstração concreta de risco atual. 2. A ausência de fatos novos ou de reiteração delitiva afasta o periculum libertatis. 3. É cabível a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu quando fundada em motivo de natureza objetiva, nos termos do art. 580 do CPP." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da ordem, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e conceder a ordem pleiteada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.