Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL E JUDICIAL DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Grajaú - MA, que extinguiu execução ao reconhecer a prescrição intercorrente, sob o fundamento de transcurso do prazo prescricional após suspensão processual ocorrida em 2017, e também analisou a paralisação do feito sob a ótica do abandono da causa. O Apelante sustentou que a tramitação permaneceu suspensa por imposição das Leis Federais nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, bem como por decisão judicial de 03/12/2019, que fixou o termo final da suspensão em 30/12/2019, razão pela qual não teria havido inércia apta a configurar prescrição intercorrente ou abandono processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se houve consumação da prescrição intercorrente em execução fundada em crédito rural, considerando a suspensão legal e judicial do processo e dos prazos prescricionais; (b) estabelecer se a extinção do processo por abandono da causa poderia ser mantida sem prévia intimação pessoal da instituição financeira exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As Leis Federais nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 instituem medidas de liquidação ou renegociação de operações de crédito rural e determinam a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos prescricionais para as operações enquadráveis. 4. O Juízo de origem reconheceu a incidência da suspensão legal ao deferir, em 03/12/2019, o sobrestamento do feito com fundamento no art. 10, II, da Lei nº 13.340/2016, fixando o termo final em 30/12/2019. 5. O art. 199, I, do Código Civil impede o curso da prescrição enquanto pendente condição suspensiva, de modo que o período em que o processo permanece formalmente suspenso por força de lei e decisão judicial não pode ser computado para fins de prescrição intercorrente. 6. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito rural é trienal, conforme o regime da Lei Uniforme de Genebra e do Decreto-Lei nº 167/1967. 7. Encerrada a suspensão em 30/12/2019, o prazo prescricional somente retomou sua fluência em 31/12/2019, e a sentença extintiva, proferida em 17/09/2020, ocorreu antes do transcurso do lapso trienal necessário à configuração da prescrição intercorrente. 8. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se configura quando a paralisação decorre de imposição legal e de decisão judicial destinada a viabilizar a renegociação administrativa da dívida rural. 9. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não bastando a intimação exclusiva do advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 10. A ausência de expedição de mandado ou carta precatória para intimação pessoal do Banco do Nordeste do Brasil S/A impede a extinção do feito por abandono da causa e configura nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A suspensão legal e judicial da execução fundada em crédito rural impede o curso do prazo prescricional enquanto vigente o sobrestamento previsto nas Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. 2. A prescrição intercorrente exige o transcurso integral do prazo prescricional aplicável e a inércia injustificada do credor, inexistente quando a paralisação decorre de imposição legal ou decisão judicial. 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação de seu advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, I, e 206, § 5º, I; CPC, arts. 313, 314, 485, III e § 1º, e 487, II; Lei nº 13.340/2016, art. 10, II; Leis nº 12.844/2013, 13.606/2018 e 13.729/2018; Decreto-Lei nº 167/1967; Lei Uniforme de Genebra. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Apelação Cível nº 0000289-72.2013.8.10.0114, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.09.2025, DJe 22.09.2025; TJ-MA, Apelação Cível nº 0000264-36.2012.8.10.0036, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026, DJe 09.02.2026; TJ-MA, Apelação Cível nº 0000029-98.2002.8.10.0075, Rel. Des. Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 09.12.2024; TJ-MA, Apelação nº 0222492017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 06.07.2017, DJe 14.07.2017. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.