Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SUCUMBÊNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, mas, segundo o embargante, omitiu-se quanto à necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o parcial provimento do recurso de apelação, que alterou o critério de compensação de valores e a base de cálculo dos honorários advocatícios, impõe a redistribuição dos ônus da sucumbência, configurando omissão a ausência de pronunciamento a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. 4. A ausência de menção expressa sobre a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais não configura omissão quando as alterações promovidas no julgamento do apelo não modificam substancialmente o decaimento das partes estabelecido na sentença. 5. A manutenção do cenário de sucumbência mínima da parte embargada, mesmo após o parcial provimento do recurso, implica a ratificação tácita da condenação ao pagamento integral das custas e honorários pela parte embargante, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. "A modificação do julgado em grau de recurso que não altera substancialmente o estado de sucumbência das partes dispensa nova fixação dos respectivos ônus, implicando sua manutenção tácita." 2. "Inexiste omissão no acórdão que deixa de se pronunciar sobre a redistribuição da verba sucumbencial quando o parcial provimento do recurso não foi suficiente para afastar a sucumbência mínima da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 5380476.26.2024.8.09.0024 Comarca de Caldas Novas Embargante: Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. Embargados: Jaqueline Beatriz Alves e outro Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração (mov. 96), interpostos por ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, em face do acórdão (mov. 89) que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por JAQUELINE BEATRIZ ALVES e ROBERTO DA SILVA MAIA, ora embargados, deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE TEMPO COMPARTILHADO. RETENÇÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE DIÁRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação contra sentença que declarou rescindido contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, determinou a restituição dos valores pagos com retenção de 10% a título de cláusula penal, afastou indenização moral e fixou honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de cumulação das penalidades previstas no contrato rescindido; (ii) definir se é cabível compensação das diárias usufruídas pelos consumidores e o critério de cálculo a ser utilizado; (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para fixação dos honorários sucumbenciais; e (iv) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a restituir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cumulação da cláusula penal com a multa administrativa possui natureza indenizatória equivalente, configurando bis in idem e contrariando o equilíbrio contratual previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A compensação das hospedagens deve ser realizada com base no sistema de pontos pactuado entre as partes, evitando onerosidade exagerada decorrente da aplicação das tarifas de balcão. 5. A verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor líquido a ser restituído, correspondente ao proveito econômico efetivamente obtido após as deduções legítimas, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme interpretação do art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual submetida ao regime do consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a compensação das diárias com base no sistema de pontos contratualmente estabelecido, bem como para ajustar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao valor líquido da condenação. Inconformado (mov. 96), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz que, a despeito de o recurso de apelação ter sido parcialmente provido, o acórdão não se manifestou acerca da redistribuição dos ônus sucumbenciais, pedido expressamente formulado em suas razões recursais. Argumenta ser a fixação e a redistribuição dos honorários advocatícios consequência lógica e obrigatória do resultado do julgamento, de modo que a ausência de pronunciamento sobre a matéria configura omissão relevante. Ao cabo, requer o conhecimento e a procedência dos embargos para sanar a omissão apontada, com o pronunciamento deste Tribunal acerca da condenação dos embargados ao pagamento de honorários e custas processuais, na proporção de seu decaimento, em razão do parcial provimento do recurso. É o relatório. Decido. 1. Juízo de Admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente e indicam, em tese, a existência de vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. 2. Natureza e limites dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeito modificativo, salvo quando a correção do vício, por consequência lógica e necessária, conduzir à alteração do resultado, dentro dos limites objetivos do julgado 3. Exame da alegada omissão O vício da omissão, arguido pelo embargante, configura-se quando o julgado deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, sobre o qual deveria pronunciar-se, seja por força de lei, seja por requerimento das partes. No caso em apreço, o embargante alega omissão do acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, consectário lógico do parcial provimento do recurso de apelação. Contudo, a insurgência não merece prosperar. O acórdão embargado, embora tenha dado parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante, não alterou substancialmente a distribuição da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau. O juízo de origem, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconheceu a sucumbência mínima dos autores e condenou a parte ré, ora embargante, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios (mov. 43). O parcial provimento do apelo (mov. 89) modificou dois pontos da sentença: (i) determinou a compensação das diárias utilizadas pelos consumidores; e (ii) alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nenhuma dessas alterações, todavia, implicou em decaimento significativo dos embargados a ponto de justificar a inversão ou a redistribuição do ônus sucumbencial. No que tange à compensação das diárias, é imperioso notar que, embora o pleito da embargante tenha sido acolhido, este Colegiado modificou o critério de cálculo. Em vez de aplicar a "tarifa-balcão", no valor de R$ 18
acordam os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.