Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação e do repasse de valores ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inexistência de comprovação dos alegados danos materiais; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais; (iii) determinar se o acórdão reconheceu indevida conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente a questão relativa aos danos materiais, ao consignar que não houve condenação autônoma, mas apenas restituição dos valores indevidamente descontados como consequência da nulidade do contrato.A decisão fixa de modo claro os critérios de correção monetária e juros de mora, inexistindo erro material quanto a índices, datas ou parâmetros objetivos, revelando-se a insurgência como mera discordância da parte.O julgado afirma expressamente que não houve conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, inexistindo determinação judicial nesse sentido, além de se tratar de alegação dissociada do conteúdo decisório.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação recursal, sendo incabível a atribuição de efeito modificativo na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte.Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.A discordância quanto aos critérios de fixação de juros e correção monetária não configura erro material apto a ser corrigido em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre a desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801971-07.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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