Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. REITERAÇÃO AUTOMATIZADA DE ORDENS DE BLOQUEIO. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, na qual o Juízo de origem deferiu pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados, mas indeferiu a utilização da funcionalidade de repetição programada denominada “teimosinha” no SISBAJUD, determinando a realização de apenas uma tentativa de bloqueio de ativos financeiros. A agravante sustentou que a execução tramita desde 2022 sem satisfação do débito; a executada, embora citada, não efetuou pagamento voluntário; as diligências patrimoniais anteriores mostraram-se infrutíferas ou insuficientes; o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora; e a decisão agravada indeferiu a medida sem fundamentação específica. Indicou crédito atualizado no valor de R$ 15.281,82. Ausentes contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, sem apreciação do mérito, por ausência de interesse público apto a justificar intervenção ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível a utilização da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD em execução de título extrajudicial; e (ii) se o indeferimento genérico da repetição programada de ordens de bloqueio compromete a efetividade da execução e contraria a ordem legal de preferência da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, observando-se os meios executivos aptos à satisfação do crédito. O art. 835, I, do CPC prevê o dinheiro como bem prioritário na ordem legal de penhora, enquanto o art. 854 disciplina a constrição eletrônica de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A funcionalidade “teimosinha” constitui mecanismo próprio do SISBAJUD destinado à reiteração automatizada de ordens de bloqueio, com o objetivo de ampliar a efetividade da execução e racionalizar a atividade jurisdicional. A decisão agravada limitou-se a indeferir genericamente a utilização da funcionalidade, sem apresentar fundamento concreto capaz de justificar o afastamento da medida executiva requerida. A negativa imotivada enfraquece a efetividade da execução e contraria a preferência legal conferida à penhora de dinheiro, sobretudo em hipótese de execução em curso desde 2022, sem pagamento voluntário e com diligências patrimoniais anteriores não satisfativas. A utilização da repetição programada não configura constrição ilimitada ou arbitrária, devendo observar o valor atualizado do débito, o controle de eventual excesso e as hipóteses legais de impenhorabilidade. Mostra-se proporcional, adequada e necessária a utilização da funcionalidade “teimosinha” no caso concreto, sem prejuízo do controle posterior pelo Juízo de origem quanto a eventual excesso ou desbloqueio de valores indevidamente constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada “teimosinha”, limitada ao valor atualizado do débito e observados os parâmetros técnicos vigentes do sistema. Determinada a observância do procedimento previsto no art. 854 do CPC em caso de bloqueio de valores. Tese de julgamento: “1. A funcionalidade ‘teimosinha’ do SISBAJUD constitui mecanismo legítimo de reiteração automatizada de ordens de bloqueio de ativos financeiros em execução de título extrajudicial. 2. O indeferimento da utilização da funcionalidade ‘teimosinha’ exige fundamentação concreta e específica. 3. A repetição programada de ordens de bloqueio deve observar o valor atualizado do débito e as hipóteses legais de impenhorabilidade.” Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0802647-33.2022.8.10.0058, ajuizada em face de MELOS – IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA. A decisão agravada deferiu buscas em sistemas conveniados, porém indeferiu a utilização da modalidade “teimosinha” no SISBAJUD, determinando que a consulta fosse realizada apenas uma vez, nos seguintes termos: “defiro as buscas nos sistemas conveniados, entretanto, indefiro a busca na modalidade ‘teimosinha’”. A agravante sustenta, em síntese, que a medida deve ser reformada porque a execução tramita desde 2022; A executada, embora citada, não pagou o débito; já houve diligências patrimoniais infrutíferas ou insuficientes; o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora; e o indeferimento da repetição programada foi proferido sem fundamentação idônea. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do agravo de instrumento, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir interesse público justificante da intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente. No mérito, a execução se realiza no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil: “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente”. Além disso, o art. 835, I, do CPC coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no primeiro lugar da ordem preferencial de penhora, enquanto o art. 854, disciplina a constrição eletrônica de ativos financeiros. O texto compilado do CPC encontra-se disponível no portal oficial do Planalto. No caso concreto, a decisão recorrida não apresentou fundamento específico para afastar a ferramenta requerida. Limitou-se a indeferir a “teimosinha”, embora a medida seja funcionalidade própria do SISBAJUD e se destine exatamente à reiteração automatizada de ordens de bloqueio, com racionalização da atividade jurisdicional e incremento da efetividade executiva. O Manual do SISBAJUD/CNJ descreve a “teimosinha” como funcionalidade que possibilita a reiteração da ordem, permitindo busca automatizada de ativos nas contas do devedor; a documentação da PDPJ-Br igualmente registra que o sistema cria novas ordens automáticas até alcançar o valor total do bloqueio ou até o fim do prazo operacional. A negativa genérica, portanto, enfraquece a efetividade da execução e contraria a ordem legal de preferência da penhora. Não se trata de medida arbitrária nem de constrição ilimitada: o bloqueio deve observar o valor atualizado do débito, permitir o controle de eventual excesso e preservar as hipóteses legais de impenhorabilidade. No caso, há execução em curso desde 2022, ausência de pagamento voluntário, notícia de diligências patrimoniais não satisfativas e crédito atualizado indicado pela agravante no importe de R$ 15.281,82. Diante desse quadro, mostra-se proporcional, adequada e necessária a utilização da repetição programada no SISBAJUD, sem prejuízo do controle posterior pelo Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem proceda à pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome de MELOS – IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA, por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada — “teimosinha”, limitada ao valor atualizado do débito, observados os parâmetros técnicos vigentes do sistema e, se houver limitação operacional de prazo, pelo período máximo admitido, sem prejuízo de renovação fundamentada. Havendo bloque
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar ao Juízo de origem a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada “teimosinha”, limitada ao valor atualizado do débito e observados os parâmetros técnicos vigentes do sistema. Determinada a observância do procedimento previsto no art. 854 do CPC em caso de bloqueio de valores.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
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