Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença havia declarado a inexigibilidade de um débito de consumo não registrado, no valor de R$ 2.351,45, condenando a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, em razão de falha no procedimento administrativo e subsequente suspensão indevida do serviço. II Questão em discussão. 2. As questões centrais em debate são: a) a validade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia, especificamente quanto à observância do direito ao contraditório e à ampla defesa na realização da perícia técnica; b) a consequente exigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo; c) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da suspensão do fornecimento de energia com base em débito declarado inexigível; e d) a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela consumidora. III. Razões de decidir. 3. O recurso de Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos sólidos da decisão monocrática agravada. A validade da cobrança por consumo não faturado está condicionada à rigorosa observância do procedimento estabelecido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que visa garantir ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a perícia técnica no medidor foi realizada em data distinta daquela previamente informada à consumidora, sem que a concessionária comprovasse a devida e tempestiva notificação sobre a alteração, o que configura vício insanável no procedimento. 4. A inobservância das formalidades essenciais, notadamente a garantia de acompanhamento da perícia pelo consumidor, retira a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e de todo o procedimento administrativo, tornando a prova produzida unilateral e, por conseguinte, o débito dela decorrente inexigível. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em um débito apurado de forma irregular e posteriormente declarado judicialmente nulo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da gravidade do próprio fato. O valor fixado a título de compensação, deve ser reduzido, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A condenação à devolução em dobro do valor indevidamente pago pela consumidora está em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conduta da concessionária, ao realizar uma cobrança com base em procedimento viciado, não configura "engano justificável", mas sim uma falha grave na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A validade da cobrança por consumo de energia não registrado depende da estrita observância do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, garantindo-se ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A realização da perícia técnica no medidor em data diversa daquela para a qual o consumidor foi notificado, sem comprovação de nova e eficaz comunicação, constitui vício procedimental insanável que macula a prova produzida unilateralmente e torna o débito dela decorrente inexigível. 3. A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, motivada por débito declarado inexigível judicialmente, configura dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser fixada em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."Dispositivos relevantes citados: Art. 1.021 do Código de Processo Civil; Arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.