Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO DEDUZIDO APÓS A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. DESPROVIMENTO. 1. “o abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004” (REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017), cuja percepção independe da apresentação de requerimento administrativo (RE 648727-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, DJe 22/06/2017). 2. In casu, o feito revela pretensão distinta das que costumam ser examinadas por esta Corte de Justiça, na medida em que não se trata de pedido de implantação e recebimento das respectivas diferenças de abono de permanência, com a manifesta intenção de continuar exercendo o cargo público. Ao contrário, a demanda pretende o recebimento do abono em virtude da demora na expedição do ato de aposentadoria, revelando pretensão judicial que somente foi deduzida (em 07/11/2022) após a passagem à inatividade (em 29/08/2022). 3. É despiciendo, na espécie, perquirir os requisitos fixados pelo art. 40, § 19, da CF/88, haja vista que não há prova de que a autora teria continuado desempenhando suas funções a partir do protocolo de seu pleito administrativo de aposentadoria (art. 373, I, CPC), o que desconstituiria a presunção de inatividade revelada por sua própria intenção de encerrar as atividades laborais (evidenciada pelo próprio pedido de aposentação), bem como estabelecida pelo art. 22, § 6º, da Constituição Estadual, que autoriza o servidor, após 60 (sessenta) dias do pedido “(…) cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração”. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.