Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE DESPEJO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXAURIMENTO DA GARANTIA LOCATÍCIA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, deferiu liminar para desocupação do imóvel. Os agravantes suscitam nulidade de citação por hora certa, em razão de alegado grave estado de saúde de uma das rés, bem como sustentam impedimento humanitário à medida e impossibilidade de concessão da liminar diante da existência de caução contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade de citação por hora certa subsiste diante do comparecimento espontâneo da parte; (ii) saber se a existência de caução contratual impede o deferimento de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei federal nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, vedada a apreciação de matérias estranhas ao seu conteúdo, sob pena de supressão de instância. 4. O comparecimento espontâneo dos réus aos autos, com constituição de advogado e apresentação de defesa, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando convalidado o ato processual. 5. A alegação de impedimento humanitário, fundada em estado de saúde da agravante, não constitui causa legal apta a obstar o cumprimento de ordem judicial de despejo, especialmente diante de inadimplência prolongada. 6. A garantia locatícia que se revela manifestamente insuficiente frente ao expressivo débito acumulado equipara-se à sua inexistência fática, autorizando a concessão de liminar com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei federal nº 8.245/1991. Desproporção evidente entre dívida superior a R$ 360.000,00 e caução de R$ 12.685,76. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A garantia locatícia manifestamente insuficiente diante do débito acumulado equipara-se à sua inexistência para fins de concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, IX. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5984089-84.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : EDUARDO MARQUES DA NOBREGA NETO E OUTRA AGRAVADO : RICARDO BITENCOURT DE SOUSA COUTO RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.